Agora em nosso site você pode cadastrar seu currículo e ter a oportunidade de ser selecionado pelos nossos clientes.
É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo
estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e
assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento,
observado o seguinte:
Não se aplica o disposto acima aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi. O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Medida busca apertar o cerco contra o pagamento indevido do benefício.
O Ministério do Trabalho decidiu apertar o cerco contra supostos pagamentos indevidos do seguro-desemprego. Desde a semana passada, o novo software que habilita os pedidos no Sistema Nacional de Emprego (Sine) no Estado bloqueia o benefício se houver uma vaga compatível com o perfil do trabalhador nos bancos de dados do governo.
Para se habilitar ao seguro, a partir de agora o trabalhador precisa participar de um processo seletivo indicado pelo Sine na chamada carta de encaminhamento. As informações sobre as oportunidades de emprego fazem parte da Classificação Brasileira de ocupações (CBO) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Se recusar a vaga, o seguro só será pago se a justificativa do trabalhador for aceita pelo Sine.
Eventualmente a recusa (do emprego) pode cancelar o benefício. O sistema prevê a recusa (pelo trabalhador) em várias situações. Mas vai depender do motivodisse o diretor do Departamento de Relações com o Mercado de Trabalho da Fundação Gaúcha de Trabalho e Ação Social (FGTAS), Joaquim Costa.
A justificativa
Por meio de nota, o Ministério do Trabalho confirmou que a ação acarretará o cancelamento do benefício e a suspensão da percepção do seguro-desemprego por um prazo de dois anos caso o trabalhador recuse uma vaga compatível com sua ocupação anterior.
Também está prevista a suspensão do pagamento, se o beneficiário ignorar três notificações consecutivas de emprego feitas pelo Sine.
Inmetro irá fiscalizar a produção, importação e comercialização, além de participar do desenvolvimento de programas de avaliação dos equipamentos
MTE e Inmetro firmam acordo para certificação do Ponto Eletrônico Inmetro irá fiscalizar a produção, importação e comercialização, além de participar do desenvolvimento de programas de avaliação dos equipamentos
Brasília 31/10/2011 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) firmaram na sexta-feira (28) acordo de cooperação técnica para que o instituto participe do processo de certificação do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP). As instituições irão desenvolver e implementar, em conjunto, programas de avaliação da conformidade do REP.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, considera que a participação do Inmetro no processo de certificação irá dar maior credibilidade e contribuirá para reduzir resistências ao equipamento. “A auditoria independente nos dará mais segurança quanto ao bom funcionamento do REP”, disse o ministro.
Além de planejar, desenvolver e implementar o programa de avaliação do REP junto ao Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), o Inmetro irá fiscalizar a produção, importação e comercialização dos equipamentos. As propostas de texto de portaria definindo o regulamento técnico de qualidade para o Registrador Eletrônico de Ponto e os requisitos para aavaliação da conformidade do REP já estão disponíveis para consulta na página do Inmetro na internet (www.inmetro.gov.br).
Durante 30 dias entidades interessadas no processo poderão apresentar sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Findo o prazo, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria "Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto", para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final..
As sugestões podem ser enviadas ao Inmetro por email (dipac.consultapublica@inmetro.gov.br) ou via Correios para o endereço: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
REP - Em janeiro de 2012, entra em vigor a Portaria 1.510/09, que determina a obrigatoriedade de uso do REP nas empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho. As empresas que mantém controle mecânico ou manual do ponto não precisam mudar o sistema.
As empresas que optarem pelo registro eletrônico de presença dos funcionários deverão obedecer aos critérios fixados na portaria, como a obrigatoriedade de certificação do equipamento e seu uso exclusivo para a marcação de ponto. Atualmente, 5% das companhias no Brasil utilizam o sistema, ou seja, das cerca de 7,5 milhões de empresas, em torno de 450 mil utilizam o ponto eletrônico.
Com o novo equipamento de ponto eletrônico, os trabalhadores terão um comprovante impresso toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas. O sistema também garante mais segurança no registro das informações, com sua inviolabilidade baseada em múltiplas garantias, como cadastro e certificação.
Inmetro - O Inmetro é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com atribuição para verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.
Cabe, também, ao instituto manter e conservar os padrões das unidades de medida, implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no país.
Assessoria de Imprensa do MTE (61) 3317-6537 – acs@mte.gov.br
A gratificação de Natal, (13o salário) foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62.
1. Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.
2. QUEM TEM DIREITO Ao pagamento do 13o salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
3. VALOR A SER PAGO O 13o salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Ex:
Os empregados deverão entregar as carteiras de trabalho para o empregador sempre que sair de férias, dissidios (aumento de salário), promoções (mudança de funções) para que a empresa possa atualiza-la.
Aviso importante:
Os empregados devem comunicar ao setor de pessoal que
alteraram informacoes fornecidas anteriormente ou na época da
admissão tais como:
1) mudança de endereço,
2) alteração do estado
civil,
3) nascimento de filho(a) ou falecimento de pessoa da familia,
para efeitos legais.
Diversas empresas, principalmente as pequenas empresas ainda tem em seu quadro de funcionários, empregados irregulares. Segundo dados do Sebrae divulgados em agosto de 2010, cerca 12,5% dos trabalhadores das MPE,s não tem o registro formal.
Uma empresa que mantem um funcionário irregular corre diversos riscos trabalhistas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo funcionário deve ser registrado no prazo máximo de 48 horas após a admissão. É considerado empregado toda pessoa que presta serviços de natureza não eventual ao empregador.
Não existe um período de experiência sem registro. O que existe é um contrato de experiência, que tem 90 dias como prazo-limite. Ao descumprir a lei, a empresa pode sofrer multas, o empregador corre o risco de responder uma ação trabalhista. Nesse caso, as despesas podem aumentar consideravelmente. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória.
O empresário precisa obrigatoriamente registrar todos os trabalhadores em suas respectivas atividades.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento (20%) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo deste. Aos optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de onze por cento (11%), observados os critérios abaixo.
Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS) - Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados: contribuintes individuais que trabalham por conta própria (antigo autônomo), segurados facultativos e empresários ou sócios de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de 14/12/2006).
A opção para contribuir com 11% decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social. Além disso, não é vitalícia, o que significa que aqueles que optarem pelo plano simplificado podem, a qualquer tempo, voltar a contribuir com 20%, bastando alterar o código de pagamento na GPS.
Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório após 1 ano. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.
A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente. Como dito na questão precedente, a fiscalização terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência da portaria.
Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1510 do MTE.
Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.
Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria 1510 do MTE.
Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.
Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.
O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
Não. É obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.
Não. A emissão do comprovante só será exigida quando o uso do REP se tornar obrigatório.
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.
Sim, à exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto. Este, até que o REP torne-se obrigatório, será fornecido pelo empregador no formato produzido pelo equipamento atualmente em uso.
Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.
Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dos programas verificar a adequação destes à portaria.
O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos. À medida que forem credenciados, o MTE fará divulgação por meio de seu sítio na Internet.
Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio do MTE, em página que estará disponível em breve.
Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho.
Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho.
Não. A portaria trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação.
Não. O inciso I do art. 2° prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré assinalados.
Não. As marcações de ponto só poderão ser efetuadas diretamente no REP pelo empregado.
Sim. O REP, desde que certificado por órgão técnico credenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações sobre os registros armazenados, seja para receber dados de identificação dos empregados para configuração. Dois pontos importantes a observar:
Não. O art. 3° prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades.
Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso de falta de energia se aplica unicamente ao relógio interno do REP e não a todo o equipamento.
Sim. A Portaria 1510 do MTE disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.
Não. O REP serve unicamente como meio de marcação de ponto. Informações sobre o horário contratual do empregado e outras necessárias à apuração da jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
O reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviço será feita no Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na ordem em que são registradas.
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.
Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1510 do MTE, o empregador não está obrigado a:
Não. Desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, porém caso façam opção por sistema eletrônico, deverão obedecer ao disposto na portaria 1510 do Ministério do Trabalho.
A solução técnica será criada pelo fabricante e certificada pelo órgão técnico credenciado de forma a atender à legislação relativa à guarda de documentos e informações.
Não. A Portaria 1510 do Ministério do Trabalho não prevê mais de um empregador por REP.
A solução técnica para fabricação do REP é do fabricante, que deve observar o disposto na Portaria 1510 do MTE , especialmente a necessidade de certificação por órgão técnico credenciado.
Não.
Não.
Não, cada desenvolvedor deverá definir a forma como implementará esse programa, respeitando as regras da Portaria 1510 do MTE, que exige, entre outros requisitos, que não haja modificação ou exclusão dos dados originais e que sejam emitidos relatórios e arquivos de dados padronizados.
Não. É responsabilidade do empregador controlar o ponto dos empregados, dessa forma cabe a ele incluir e documentar as justificativas que, eventualmente, poderão ser analisadas pela Fiscalização do Trabalho ou mesmo pela Justiça do Trabalho. Essa definição decorre do poder diretivo do empregador.
Não. O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. É facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação nos intervalos.
Não, esses 10 minutos não constituem intervalo de repouso/alimentação, mas sim pausas inseridas na jornada de trabalho para garantir a saúde do trabalhador. O empregador deverá utilizar outra forma de controle das pausas para demonstrar o cumprimento da citada norma.
Não. O Comprovante será emitido em via única destinada ao trabalhador.
A solução para uma eventual indisponibilidade do REP é de responsabilidade do empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, ele poderá utilizar o controle manual.
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria 1510 do MTE não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as conseqüências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.
Não. O fabricante escolherá a alternativa que achar mais conveniente. A portaria apenas determina que a impressão deverá ter duração de 5 anos em condições normais. Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendem à exigência de durabilidade e ao empregador seguir a indicação do fabricante.
Não. Todos os dados necessários à operação do REP deverão estar armazenados na Memória de Trabalho (MT) do equipamento.
Sim. O ajuste deverá ser registrado na Memória de Registro de Ponto, conforme inciso III do art. 6º da Portaria 1510 do MTE.
Não. O fabricante pode fornecer o programa de tratamento se quiser.
Sim. O empregador pode utilizar outro modelo de relatório para o seu controle, desde que mantenha o Relatório de Espelho de Ponto, conforme o anexo II da Portaria 1510 do MTE à disposição inspeção do trabalho para apresentação quando requisitado.
A empresa é livre para escolher o momento da impressão, desde que os relatórios estejam à disposição da inspeção do trabalho na forma legal.
Nesse caso, as empresas devem utilizar a papeleta de serviço externo prevista no art. 13, parágrafo único, da Portaria MTE 3.626/1991.
Brevemente o MTE tornará disponível página da internet para que os empregadores usuários do SREP façam seu cadastro, conforme o Art. 20 da Portaria 1510 do MTE.
Não, cada fabricante poderá escolher o método que julgar mais conveniente.
Não, o AFD será obtido pelo fiscal do trabalho diretamente no REP, já o AFDT e o ACJEF devem ser fornecidos à fiscalização em meio eletrônico imediatamente quando requisitados.
Sim, o programa de tratamento pode ter outras funcionalidades, desde que não proibidas pela Portaria 1510 do MTE.
Os intervalos não deduzidos da duração do trabalho não devem ser registrados no REP.
O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração do local da prestação do serviço, essa informação deverá ser assinalada no equipamento, conforme Art. 5º e 6º da Portaria 1510 do MTE.
Aqueles em que sejam usados meios eletrônicos para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
Não, se o registro do ponto for manual ou mecânico não há enquadramento na Portaria 1510 do MTE.
Não. Se a opção for pelo Registro Eletrônico de Ponto, é responsabilidade do empregador disponibilizar equipamentos em quantidade e capacidade suficiente para atender aos empregados. É também responsabilidade do empregador manter o equipamento com o papel necessário para a quantidade de registros que serão efetuados.
A Relação Instantânea de Marcações é documento previsto para o uso da Fiscalização do Trabalho. O REP deverá dispor de comando, a ser acionado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, para permitir a impressão dessa relação durante a inspeção.
Sim.
Não. Essa porta é para uso exclusivo da fiscalização. O REP deverá ter outros conectores para o intercâmbio de dados.
Os intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-se o Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste arquivo os horários relativos aos intervalos pré-assinalados serão listados nos registros de detalhe onde o campo 9 deverá ser preenchido com “P”.
Não, apenas os dias em que o trabalhador deve cumprir jornada devem ser listados. Observe que as faltas, sejam parciais ou integrais, devem constar do ACJEF e do Relatório Espelho de Ponto.
O AFDT é gerado tomando como base os dados originais de registro de ponto, assim, enquanto o REP não for implantado, AFDT deverá ser gerado a partir do conjunto de dados do sistema de ponto eletrônico em uso. Nesse caso o campo 06 do registro de detalhe será preenchido com zeros.
As duas opções são válidas, porém, caso o empregador resolva gerá-los a partir do pedido da fiscalização, a produção desses arquivos deve ser imediata, no momento em que forem solicitados pelo auditor fiscal.
Sim.
Não. O atestado emitido pelo fabricante de REP ou de programa de tratamento deverá observar o disposto nos artigos 17 e 18 da Portaria 1510 do MTE.
Esses casos devem ser atendidos pelo programa de tratamento e documentados no AFDT. Na situação de marcação incorreta, ou seja, quando o empregado marcar uma entrada ou saída sem ter realmente entrado ou saído do trabalho ou quando o fizer em duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como marcação desconsiderada (‘D’) no campo 7 do AFDT e na justificativa a ocorrência deve ser explicada. Se houve falta de marcação de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto horário de entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa para a omissão da marcação, e o campo 9 dever ser informar que aquela marcação foi incluída (‘I’).
São aquelas que não correspondem efetivamente a entrada ou saída do trabalho, ou aquelas feitas em duplicidade.
Continua válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele determina que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”. Observe-se que norma coletiva pode obrigar o estabelecimento empregador a efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados inferior a 11.
Sim.
Não, o horário da marcação deve ser mantido como foi registrado.
Vide arquivo PDF (64kb)
Sim. Foi publicada a Portaria MTE 2.233, de 17 de novembro de 2009, disponível na página de Internet do MTE no item Portarias.
Não. O AFD deve estar sempre disponível no REP para que o auditor-fiscal do trabalho possa fazer uma cópia por meio da porta fiscal. Os outros arquivos devem ser apresentados ao auditor-fiscal do trabalho, quando solicitados.
O AFD é gerado pelo REP e não pelo programa de tratamento, mas o fabricante do programa de tratamento assina termo de responsabilidade afirmando expressamente que seu programa atende às determinações da Portaria 1510 do MTE. Assim, será responsabilizado se o seu programa possibilitar que o AFD seja alterado.
Sim, desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP.
A Portaria 1510 do MTE se refere ao período de apuração do ponto para efeito de folha de pagamento. Assim, no caso em questão é do dia 26 ao dia 25 do mês seguinte.
Não. A imagem da assinatura digitalizada não tem valor legal.
O SREP deve registrar os horários efetivamente trabalhados. Se o empregado tiver trabalhado, o horário deve ser considerado para efeito de pagamento. O programa de tratamento prevê a possibilidade de correções. A justificativa da correção será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho no momento da fiscalização. Questões relacionadas ao comportamento do empregado não dizem respeito à Portaria 1510 do MTE e sim ao poder diretivo do empregador.
Ao estabelecimento onde ocorre a prestação do serviço pelo empregado.
Deverá ser impressa pela impressora do REP.
No dia de folga em que não existe um horário contratual de trabalho, caso o empregado trabalhe, o campo CH deve ser preenchido com “0000”.
Sim. Para todo empregador que tenham mais de dez empregados regidos pela CLT que opte por sistema eletrônico de ponto será obrigatório o uso do REP. Não há problema em incluir, opcionalmente, funcionários estatutários, desde que sejam separados no programa de tratamento e nos documentos a serem apresentados à fiscalização.
Não. Caso existam mais de três entradas/saídas no dia do início dessa jornada, deve-se repetir a data em outra linha da coluna DIA e utilizar, nessa outra linha, as colunas existentes. Por exemplo, se o empregado tiver uma quarta entrada e/ou saída, a primeira coluna ficará com duas linhas preenchidas e as demais, apenas com uma. Observar a resposta da questão 56.
No caso da jornada se iniciar em um dia e terminar em outro, os registros de horários referentes ao dia do inicio estarão em uma linha, onde será informado este dia. Os registros do dia seguinte serão colocados na próxima linha, que terá a coluna DIA preenchida com este dia. Caso exista entrada em outra jornada no mesmo dia que ocorreu a saída da anterior, esta entrada deverá ocupar uma nova linha, repetindo-se o dia. O campo DIA sempre conterá o dia em que foram realizadas as marcações contidas naquela linha.
Não. O código seqüencial é obrigatório.
O tipo marcação pré-assinalada é para ser utilizado quando o empregador utilizar a previsão legal de pré-assinalação dos intervalos intrajornada para repouso/alimentação. Neste caso as entradas e saídas do intervalo não serão registradas no REP, mas deverão constar no AFDT com a sinalização de horário pré-assinalado – “P”.
Sim, desde que o período de apuração das jornadas do empregado em um estabelecimento seja feito pelo programa de tratamento considerando as marcações obtidas em todos REPs da empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido marcação por aquele empregado. Observar que o estabelecimento onde houve a marcação do empregado terá marcações no AFD que não constarão do AFDT e o estabelecimento que cedeu o empregado terá marcações no AFDT que não constarão do AFD. Exemplo: um determinado empregado registrado na filial A trabalhou durante certo período na filial B. Os registros de sua jornada contida no REP, e portanto no AFD, da filial B deverão ser inseridos no AFDT e no ACFJ da filial A, e não no AFDT e no ACFJ da filial B.
Não. A alínea f do item 2.2 da Portaria 1510 do MTE prevê que todos os registros do período apurado devam estar em um único AFDT. Assim, quando o auditor fiscal do trabalho solicitar, deve ser apresentado apenas um AFTD com todos os registros relativos ao estabelecimento, originários de todos os AFDs que esse estabelecimento possuir.
Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego (link: http://www.mte.gov.br/pontoeletronico)
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.
Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.
Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:
PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.
TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.
PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.
Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não pode ser descontado do valor das mercadorias na hora de se calcular a comissão dos representantes comerciais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão ao julgar recurso especial da empresa Termotécnica Ltda. contra decisão da Justiça de Minas Gerais.
A empresa Diretrizes Importação e Exportação Ltda. havia ingressado em juízo com ação de cobrança contra a Termotécnica, à qual prestara serviços de representação comercial autônoma, mediante pagamento de comissões. O contrato foi rescindido por causa de divergências sobre o método de venda e os valores envolvidos.
A controvérsia jurídica que fez o caso chegar ao STJ diz respeito à inclusão, ou não, do IPI na base de cálculo da comissão. A lei que regula a atividade dos representantes comerciais (Lei n. 4.886/1965, alterada pela Lei n. 8.420/1992) diz que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”, mas a empresa recorrente (Termotécnica) sustentava que o IPI não deveria ser considerado nesse valor.
Para a Justiça mineira, tanto o IPI como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) são tributos indiretos, que oneram o preço final, e por essa razão não se deveria excluir qualquer um deles do cálculo das comissões. Assim, o tribunal estadual reconheceu o direito da Diretrizes à complementação das comissões recebidas durante o contrato.
No recurso ao STJ, a Termotécnica insistiu na tese de que, enquanto o ICMS está embutido no preço da mercadoria, o IPI incide sobre esse preço, tanto que aparece em separado na nota fiscal. Para a empresa, o valor total a que se refere a lei seria então a própria base de cálculo do IPI, motivo por que esse imposto não poderia ser computado nas comissões.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, deu razão à Termotécnica, ao considerar que haveria “enriquecimento sem causa” do representante comercial se a empresa representada tivesse que pagar comissão sobre um tributo que ela recolhe aos cofres públicos. “O valor total da mercadoria não se confunde com o valor da nota fiscal, no qual se inclui o valor do IPI”, disse o relator.
A maioria dos integrantes da Quarta Turma, no entanto, preferiu seguir o voto divergente do ministro Raul Araújo, para quem o valor total da mercadoria é aquele pago pelo comprador, independentemente de incluir impostos, fretes ou seguros. É sobre esse preço final, sem desconto do IPI, que a Turma considerou que deve incidir a comissão do representante comercial.
Fonte STJ.
A gratificação de Natal, (13o salário) foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62. Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 - cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência
| Dom | Seg | Ter | Qua | Qui | Sex | Sab |
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|
|
|
||
| Dom | Seg | Ter | Qua | Qui | Sex | Sab |