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Emprego Emprego

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GPS ? R$10,00 ? RECOLHIMENTO MÍNIMO IN nº. 971/09, como redação dada pela IN nº. 1238/12,art. 398.

É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

  • I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
  • II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
  • III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

Não se aplica o disposto acima aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi. O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

Governo muda regras para o recebimento do seguro-desemprego.

Medida busca apertar o cerco contra o pagamento indevido do benefício.

O Ministério do Trabalho decidiu apertar o cerco contra supostos pagamentos indevidos do seguro-desemprego. Desde a semana passada, o novo software que habilita os pedidos no Sistema Nacional de Emprego (Sine) no Estado bloqueia o benefício se houver uma vaga compatível com o perfil do trabalhador nos bancos de dados do governo.

Para se habilitar ao seguro, a partir de agora o trabalhador precisa participar de um processo seletivo indicado pelo Sine na chamada carta de encaminhamento. As informações sobre as oportunidades de emprego fazem parte da Classificação Brasileira de ocupações (CBO) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Se recusar a vaga, o seguro só será pago se a justificativa do trabalhador for aceita pelo Sine.

Eventualmente a recusa (do emprego) pode cancelar o benefício. O sistema prevê a recusa (pelo trabalhador) em várias situações. Mas vai depender do motivodisse o diretor do Departamento de Relações com o Mercado de Trabalho da Fundação Gaúcha de Trabalho e Ação Social (FGTAS), Joaquim Costa.

A justificativa

Por meio de nota, o Ministério do Trabalho confirmou que a ação acarretará o cancelamento do benefício e a suspensão da percepção do seguro-desemprego por um prazo de dois anos caso o trabalhador recuse uma vaga compatível com sua ocupação anterior.

Também está prevista a suspensão do pagamento, se o beneficiário ignorar três notificações consecutivas de emprego feitas pelo Sine.

MTE e Inmetro firmam acordo para certificação do Ponto Eletrônico

Inmetro irá fiscalizar a produção, importação e comercialização, além de participar do desenvolvimento de programas de avaliação dos equipamentos

           mais...ponto eletrônico

MTE e Inmetro firmam acordo para certificação do Ponto Eletrônico Inmetro irá fiscalizar a produção, importação e comercialização, além de participar do desenvolvimento de programas de avaliação dos equipamentos

Brasília 31/10/2011 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) firmaram na sexta-feira (28) acordo de cooperação técnica para que o instituto participe do processo de certificação do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP). As instituições irão desenvolver e implementar, em conjunto, programas de avaliação da conformidade do REP.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, considera que a participação do Inmetro no processo de certificação irá dar maior credibilidade e contribuirá para reduzir resistências ao equipamento. “A auditoria independente nos dará mais segurança quanto ao bom funcionamento do REP”, disse o ministro.

Além de planejar, desenvolver e implementar o programa de avaliação do REP junto ao Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), o Inmetro irá fiscalizar a produção, importação e comercialização dos equipamentos. As propostas de texto de portaria definindo o regulamento técnico de qualidade para o Registrador Eletrônico de Ponto e os requisitos para aavaliação da conformidade do REP já estão disponíveis para consulta na página do Inmetro na internet (www.inmetro.gov.br).

Durante 30 dias entidades interessadas no processo poderão apresentar sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Findo o prazo, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria "Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto", para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final..

As sugestões podem ser enviadas ao Inmetro por email (dipac.consultapublica@inmetro.gov.br) ou via Correios para o endereço: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

REP - Em janeiro de 2012, entra em vigor a Portaria 1.510/09, que determina a obrigatoriedade de uso do REP nas empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho. As empresas que mantém controle mecânico ou manual do ponto não precisam mudar o sistema.

As empresas que optarem pelo registro eletrônico de presença dos funcionários deverão obedecer aos critérios fixados na portaria, como a obrigatoriedade de certificação do equipamento e seu uso exclusivo para a marcação de ponto. Atualmente, 5% das companhias no Brasil utilizam o sistema, ou seja, das cerca de 7,5 milhões de empresas, em torno de 450 mil utilizam o ponto eletrônico.

Com o novo equipamento de ponto eletrônico, os trabalhadores terão um comprovante impresso toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas. O sistema também garante mais segurança no registro das informações, com sua inviolabilidade baseada em múltiplas garantias, como cadastro e certificação.

Inmetro - O Inmetro é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com atribuição para verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.

Cabe, também, ao instituto manter e conservar os padrões das unidades de medida, implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no país.

Assessoria de Imprensa do MTE (61) 3317-6537 – acs@mte.gov.br

Décimo Terceiro Salário (13° Salário)

A gratificação de Natal, (13o salário) foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62.

1. Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.

2. QUEM TEM DIREITO Ao pagamento do 13o salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. VALOR A SER PAGO O 13o salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Ex:

  • - Empregados Admitidos em 17/01/2011 = 12/12 (avos)
  • - Empregados Admitidos em 16/02/2011 = 10/12 (avos)
  • - Empregados Admitidos em 16/03/2011 = 10/12 (avos)

ATUALIZAÇÃO DAS CARTEIRAS DE TRABALHOS

Os empregados deverão entregar as carteiras de trabalho para o empregador sempre que sair de férias, dissidios (aumento de salário), promoções (mudança de funções) para que a empresa possa atualiza-la.

Aviso importante:
Os empregados devem comunicar ao setor de pessoal que alteraram informacoes fornecidas anteriormente ou na época da admissão tais como:
1) mudança de endereço,
2) alteração do estado civil,
3) nascimento de filho(a) ou falecimento de pessoa da familia,
para efeitos legais.

Os riscos de manter o empregado sem registro após 48 horas de trabalho.

Diversas empresas, principalmente as pequenas empresas ainda tem em seu quadro de funcionários, empregados irregulares. Segundo dados do Sebrae divulgados em agosto de 2010, cerca 12,5% dos trabalhadores das MPE,s não tem o registro formal.

Uma empresa que mantem um funcionário irregular corre diversos riscos trabalhistas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo funcionário deve ser registrado no prazo máximo de 48 horas após a admissão. É considerado empregado toda pessoa que presta serviços de natureza não eventual ao empregador.

Não existe um período de experiência sem registro. O que existe é um contrato de experiência, que tem 90 dias como prazo-limite. Ao descumprir a lei, a empresa pode sofrer multas, o empregador corre o risco de responder uma ação trabalhista. Nesse caso, as despesas podem aumentar consideravelmente. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória.

O empresário precisa obrigatoriamente registrar todos os trabalhadores em suas respectivas atividades.

Tabela de contribuição mensal.

Segurados contribuinte individual e facultativo

Previdência Social

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento (20%) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo deste. Aos optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de onze por cento (11%), observados os critérios abaixo.

Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS) - Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados: contribuintes individuais que trabalham por conta própria (antigo autônomo), segurados facultativos e empresários ou sócios de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de 14/12/2006).

A opção para contribuir com 11% decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social. Além disso, não é vitalícia, o que significa que aqueles que optarem pelo plano simplificado podem, a qualquer tempo, voltar a contribuir com 20%, bastando alterar o código de pagamento na GPS.

Perguntas e respostas sobre a Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego



1. Quais são os principais pontos da Portaria 1510 do MTE ?

  • a. Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
  • b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
  • c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
  • d. Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
  • e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

           mais... Perguntas e respostas sobre a Portaria 1510.

2. Quando a portaria entra em vigor?

Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório após 1 ano. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.

3. Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?

A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente. Como dito na questão precedente, a fiscalização terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência da portaria.

4. O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1510 do MTE.

5. Quais os principais requisitos do REP?

  • a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
  • b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
  • c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
  • d. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.

6. O MTE especificará um modelo de referência de REP?

Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.

7. Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria 1510 do MTE?

Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria 1510 do MTE.

8. Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?

Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.

9. O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?

Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.

10. Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?

O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

11. O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia?

Não. É obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.

12. A emissão do comprovante é obrigatória desde já?

Não. A emissão do comprovante só será exigida quando o uso do REP se tornar obrigatório.

13. Após o prazo de 1 ano previsto na portaria, os equipamentos de registro de ponto que não sigam seus requisitos poderão continuar a ser utilizados?

Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.

14. Os relatórios e arquivos digitais, na forma padronizada prevista na portaria, já são obrigatórios?

Sim, à exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto. Este, até que o REP torne-se obrigatório, será fornecido pelo empregador no formato produzido pelo equipamento atualmente em uso.

15. Como o empregador poderá saber se o REP é certificado?

Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.

16. Haverá certificação para os programas de tratamento dos dados?

Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dos programas verificar a adequação destes à portaria.

17. Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP?

O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos. À medida que forem credenciados, o MTE fará divulgação por meio de seu sítio na Internet.

18. Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no MTE?

Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio do MTE, em página que estará disponível em breve.

19. Haverá cadastramento dos fornecedores de programas de tratamento de registros de ponto eletrônico?

Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho.

20. O empregador poderá desenvolver o seu prórpio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?

Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho.

21. A portaria 1510 trata do controle de acesso do empregado ao local de trabalho?

Não. A portaria trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação.

22. A portaria 1510 franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?

Não. O inciso I do art. 2° prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré assinalados.

23. A marcação de ponto poderá ser feita remotamente?

Não. As marcações de ponto só poderão ser efetuadas diretamente no REP pelo empregado.

24. O REP poderá se comunicar com outros equipamentos?

Sim. O REP, desde que certificado por órgão técnico credenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações sobre os registros armazenados, seja para receber dados de identificação dos empregados para configuração. Dois pontos importantes a observar:

  • a) O REP não pode depender de conexão externa para seu funcionamento, conforme inciso VII do art. 4°.
  • b) De acordo com o inciso VIII do art. 4°, não pode haver comunicação durante a marcação de ponto, compreendida como os passos descritos nas alíneas do inciso I do art. 7°. Ou seja, a comunicação com dispositivos externos só pode ocorrer quando o equipamento estiver em estado de espera e essa comunicação não deve afetar a disponibilidade do equipamento para que o trabalhador possa efetuar a marcação de ponto.

25. O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dela?

Não. O art. 3° prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades.

26. O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?

Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso de falta de energia se aplica unicamente ao relógio interno do REP e não a todo o equipamento.

27. Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?

Sim. A Portaria 1510 do MTE disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.

28. Poderão ser incluídas no REP informações sobre o horário de trabalho do empregado, férias, afastamentos, etc?

Não. O REP serve unicamente como meio de marcação de ponto. Informações sobre o horário contratual do empregado e outras necessárias à apuração da jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

29. Se o horário do empregado não estará disponível no REP, como o equipamento identificará se uma marcação é de entrada ou de saída?

O reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviço será feita no Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na ordem em que são registradas.

30. Uma vez que o empregado será identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido que ainda não possui número de PIS?

Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.

31. Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1510 do MTE, a que o empregador não está obrigado?

Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1510 do MTE, o empregador não está obrigado a:

  • 1. utilização do REP;
  • 2. geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados – AFD;
  • 3. impressão do comprovante do trabalhador;
  • 4. emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.

32. A Portaria 1510 do MTE revogou a portaria 1.120/1995?

Não. Desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, porém caso façam opção por sistema eletrônico, deverão obedecer ao disposto na portaria 1510 do Ministério do Trabalho.

33. O que fazer quando a memória MRP encher?

A solução técnica será criada pelo fabricante e certificada pelo órgão técnico credenciado de forma a atender à legislação relativa à guarda de documentos e informações.

34. Uma empresa terceirizada poderá utilizar o REP da tomadora de serviço para marcação da jornada dos seus trabalhadores que prestam serviço no local da contratante?(Alterada)

Não. A Portaria 1510 do Ministério do Trabalho não prevê mais de um empregador por REP.

35. Os equipamentos atualmente em uso podem ser adaptados para se transformarem em REP?

A solução técnica para fabricação do REP é do fabricante, que deve observar o disposto na Portaria 1510 do MTE , especialmente a necessidade de certificação por órgão técnico credenciado.

36. Quando a Portaria entrar totalmente em vigor, será admitida alguma forma de registro eletrônico de ponto que não utilize o REP?

Não.

37. A Portaria 1510 do MTE aplica-se a trabalhadores não regidos pela CLT?

Não.

38. Será definido algum padrão de implementação para o Programa de Tratamento?

Não, cada desenvolvedor deverá definir a forma como implementará esse programa, respeitando as regras da Portaria 1510 do MTE, que exige, entre outros requisitos, que não haja modificação ou exclusão dos dados originais e que sejam emitidos relatórios e arquivos de dados padronizados.

39. Serão definidas as justificativas que serão aceitas para as correções de marcações no Programa de tratamento?

Não. É responsabilidade do empregador controlar o ponto dos empregados, dessa forma cabe a ele incluir e documentar as justificativas que, eventualmente, poderão ser analisadas pela Fiscalização do Trabalho ou mesmo pela Justiça do Trabalho. Essa definição decorre do poder diretivo do empregador.

40. Adotado o REP, é obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento?

Não. O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. É facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação nos intervalos.

41. As pausas de 10 minutos, previstas na Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia - em seu item 17.6.4, item c, para atividade de entrada de dados em sistemas de processamento eletrônico de dados, devem ser marcadas no REP?

Não, esses 10 minutos não constituem intervalo de repouso/alimentação, mas sim pausas inseridas na jornada de trabalho para garantir a saúde do trabalhador. O empregador deverá utilizar outra forma de controle das pausas para demonstrar o cumprimento da citada norma.

42. O REP emitirá copia do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador para o empregador?

Não. O Comprovante será emitido em via única destinada ao trabalhador.

43. Quando adotado o REP, o que o empregador deverá fazer quando o equipamento não estiver funcional?

A solução para uma eventual indisponibilidade do REP é de responsabilidade do empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, ele poderá utilizar o controle manual.

44. Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?

O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria 1510 do MTE não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as conseqüências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.

45. A portaria prevê a tecnologia que será empregada na impressão, por exemplo impressão matricial ou térmica?

Não. O fabricante escolherá a alternativa que achar mais conveniente. A portaria apenas determina que a impressão deverá ter duração de 5 anos em condições normais. Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendem à exigência de durabilidade e ao empregador seguir a indicação do fabricante.

46. No momento do registro, o REP pode se comunicar com equipamentos externos para obter dados necessários à identificação do empregado? Por exemplo, comunicar-se com o banco de dados central da empresa para verificar dados biométricos?

Não. Todos os dados necessários à operação do REP deverão estar armazenados na Memória de Trabalho (MT) do equipamento.

47. O REP poderá ser programado para fazer automaticamente o ajuste para o horário de verão?

Sim. O ajuste deverá ser registrado na Memória de Registro de Ponto, conforme inciso III do art. 6º da Portaria 1510 do MTE.

48. Os fabricantes de REP deverão obrigatoriamente fabricar o Programa de Tratamento para fornecê-lo com o equipamento?

Não. O fabricante pode fornecer o programa de tratamento se quiser.

49. O empregador pode utilizar para seu controle modelo de Espelho de Ponto diferente do especificado no anexo II?

Sim. O empregador pode utilizar outro modelo de relatório para o seu controle, desde que mantenha o Relatório de Espelho de Ponto, conforme o anexo II da Portaria 1510 do MTE à disposição inspeção do trabalho para apresentação quando requisitado.

50. A empresa deve imprimir todos os meses os Relatórios de Espelho de Ponto?

A empresa é livre para escolher o momento da impressão, desde que os relatórios estejam à disposição da inspeção do trabalho na forma legal.

51. Como ficam as empresas que adotaram o ponto eletrônico mas possuem funcionários que realizam trabalho externo?

Nesse caso, as empresas devem utilizar a papeleta de serviço externo prevista no art. 13, parágrafo único, da Portaria MTE 3.626/1991.

52. Quando os empregadores usuários de SREP deverão se cadastrar no MTE?

Brevemente o MTE tornará disponível página da internet para que os empregadores usuários do SREP façam seu cadastro, conforme o Art. 20 da Portaria 1510 do MTE.

53. A Portaria 1510 do MTE define o método que o REP utilizará para a identificação do empregado, tal como cartão magnético ou biometria?

Não, cada fabricante poderá escolher o método que julgar mais conveniente.

54. Os arquivos eletrônicos mencionados na Portaria 1510 do MTE devem ser impressos?

Não, o AFD será obtido pelo fiscal do trabalho diretamente no REP, já o AFDT e o ACJEF devem ser fornecidos à fiscalização em meio eletrônico imediatamente quando requisitados.

55. O programa de tratamento poderá ter outras funcionalidades e gerar outros relatórios que não os obrigatórios?

Sim, o programa de tratamento pode ter outras funcionalidades, desde que não proibidas pela Portaria 1510 do MTE.

56. Se, fora o intervalo previsto no art. 71 da CLT, a empresa concede aos empregados outros intervalos para lanche, esses intervalos devem ser registrados no REP?

Os intervalos não deduzidos da duração do trabalho não devem ser registrados no REP.

57. O REP poderá ser mudado de estabelecimento?

O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração do local da prestação do serviço, essa informação deverá ser assinalada no equipamento, conforme Art. 5º e 6º da Portaria 1510 do MTE.

58. Quais os sistemas que se enquadram no SREP?

Aqueles em que sejam usados meios eletrônicos para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.

59. Um empregador que use o registro de ponto manual ou mecânico e posteriormente digite esses dados em computador para apuração está enquadrado na Portaria 1510 do MTE?

Não, se o registro do ponto for manual ou mecânico não há enquadramento na Portaria 1510 do MTE.

60. A Portaria 1510 do MTE define uma quantidade máxima de trabalhadores que utilizarão cada REP?

Não. Se a opção for pelo Registro Eletrônico de Ponto, é responsabilidade do empregador disponibilizar equipamentos em quantidade e capacidade suficiente para atender aos empregados. É também responsabilidade do empregador manter o equipamento com o papel necessário para a quantidade de registros que serão efetuados.

61. Quando deverá ser emitida a Relação Instantânea de Marcações, prevista no inciso IV do caput do art. 7° da Portaria 1510 do MTE?

A Relação Instantânea de Marcações é documento previsto para o uso da Fiscalização do Trabalho. O REP deverá dispor de comando, a ser acionado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, para permitir a impressão dessa relação durante a inspeção.

62. Enquanto a exigência para uso do REP não entrar em vigor, é permitido o registro de ponto por terminal de computador?

Sim.

63. A porta fiscal do REP pode ter outra função além de “gravação do AFD em dispositivo externo de memória”?

Não. Essa porta é para uso exclusivo da fiscalização. O REP deverá ter outros conectores para o intercâmbio de dados.

64. Como e quando devem ser registrados os intervalos quando esses são pré-assinalados?

Os intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-se o Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste arquivo os horários relativos aos intervalos pré-assinalados serão listados nos registros de detalhe onde o campo 9 deverá ser preenchido com “P”.

65. Quais são os documentos, relatórios e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalização do trabalho, segundo a Portaria 1510 do MTE?

  • a. AFD – Arquivo Fonte de Dados – gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
  • b. Relatório Instantâneo de Marcações – gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
  • c. AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
  • d. ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
  • e. Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
  • f. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
  • g. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor do programa de tratamento, mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho.

66. As faltas abonadas, licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de Ponto?

Não, apenas os dias em que o trabalhador deve cumprir jornada devem ser listados. Observe que as faltas, sejam parciais ou integrais, devem constar do ACJEF e do Relatório Espelho de Ponto.

67. No caso da empresa que utilize ponto eletrônico, mas ainda não implantou o REP, como será gerado o AFDT?

O AFDT é gerado tomando como base os dados originais de registro de ponto, assim, enquanto o REP não for implantado, AFDT deverá ser gerado a partir do conjunto de dados do sistema de ponto eletrônico em uso. Nesse caso o campo 06 do registro de detalhe será preenchido com zeros.

68. O empregador deverá manter o AFDT e o ACJEF relativos a cada mês de apuração armazenados à disposição da fiscalização ou poderá gerá-los sob demanda?

As duas opções são válidas, porém, caso o empregador resolva gerá-los a partir do pedido da fiscalização, a produção desses arquivos deve ser imediata, no momento em que forem solicitados pelo auditor fiscal.

69. O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada?

Sim.

70. O MTE fornecerá modelo do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"?

Não. O atestado emitido pelo fabricante de REP ou de programa de tratamento deverá observar o disposto nos artigos 17 e 18 da Portaria 1510 do MTE.

71. Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?

Esses casos devem ser atendidos pelo programa de tratamento e documentados no AFDT. Na situação de marcação incorreta, ou seja, quando o empregado marcar uma entrada ou saída sem ter realmente entrado ou saído do trabalho ou quando o fizer em duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como marcação desconsiderada (‘D’) no campo 7 do AFDT e na justificativa a ocorrência deve ser explicada. Se houve falta de marcação de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto horário de entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa para a omissão da marcação, e o campo 9 dever ser informar que aquela marcação foi incluída (‘I’).

72. Quais são as “marcações indevidas” citadas no art. 12, parágrafo único, da Portaria 1510 do MTE?

São aquelas que não correspondem efetivamente a entrada ou saída do trabalho, ou aquelas feitas em duplicidade.

73. Qual a quantidade mínima de empregados no estabelecimento para que o registro de ponto torne-se obrigatório?

Continua válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele determina que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”. Observe-se que norma coletiva pode obrigar o estabelecimento empregador a efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados inferior a 11.

74. Os estabelecimentos com até 10 empregados, portanto desobrigados do registro de ponto, se optarem pelo registro eletrônico, deverão seguir a Portaria 1510 do MTE?

Sim.

75. Quando a marcação estiver dentro da tolerância prevista no Art. 58, § 1º, da CLT, o horário deve ser corrigido no AFDT?

Não, o horário da marcação deve ser mantido como foi registrado.

76. Como preencher os campos de horas extras e de saldo de horas a compensar do item 3.3 do Anexo I da Portaria 1510 do MTE (Detalhe ACJEF)?

Vide arquivo PDF (64kb)

77. Após 21.08.09 houve alguma alteração na Portaria 1510 do MTE?

Sim. Foi publicada a Portaria MTE 2.233, de 17 de novembro de 2009, disponível na página de Internet do MTE no item Portarias.

78. É necessário enviar os arquivos gerados nos formatos especificados na Portaria 1510 do MTE para o MTE?

Não. O AFD deve estar sempre disponível no REP para que o auditor-fiscal do trabalho possa fazer uma cópia por meio da porta fiscal. Os outros arquivos devem ser apresentados ao auditor-fiscal do trabalho, quando solicitados.

79. O fornecedor do programa de tratamento é responsável pelo conteúdo do AFD?

O AFD é gerado pelo REP e não pelo programa de tratamento, mas o fabricante do programa de tratamento assina termo de responsabilidade afirmando expressamente que seu programa atende às determinações da Portaria 1510 do MTE. Assim, será responsabilizado se o seu programa possibilitar que o AFD seja alterado.

80. Os relógios Ponto mecânicos que imprimem a marcação em cartão de papel poderão ainda ser utilizados?

Sim, desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP.

81. De acordo com o anexo II temos que emitir, no espelho do ponto eletrônico, o período da folha de pagamento, porém se o período da folha é de 01 a 30 e o período de apuração do ponto é de 26 a 25 de cada mês, qual desses períodos deve ser listado no espelho?

A Portaria 1510 do MTE se refere ao período de apuração do ponto para efeito de folha de pagamento. Assim, no caso em questão é do dia 26 ao dia 25 do mês seguinte.

82. A assinatura do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", previsto no artigo Art. 18 da Portaria 1510 do MTE, pode ser digitalizada?

Não. A imagem da assinatura digitalizada não tem valor legal.

83. Se o empregado, sem autorização do empregador, efetuar marcação de saída após o horário de sua jornada, qual o procedimento deve ser adotado?

O SREP deve registrar os horários efetivamente trabalhados. Se o empregado tiver trabalhado, o horário deve ser considerado para efeito de pagamento. O programa de tratamento prevê a possibilidade de correções. A justificativa da correção será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho no momento da fiscalização. Questões relacionadas ao comportamento do empregado não dizem respeito à Portaria 1510 do MTE e sim ao poder diretivo do empregador.

84. As informações relativas ao CNPJ/CEI e à razão social dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF se referem à empresa (matriz) ou ao estabelecimento?

Ao estabelecimento onde ocorre a prestação do serviço pelo empregado.

85. A Emissão da Relação Instantânea de Marcações deverá ser impressa ou armazenada no dispositivo externo do auditor Fiscal?

Deverá ser impressa pela impressora do REP.

86. No relatório do espelho do ponto, quando o funcionário possuir batidas em um dia de descanso em que não existe um horário contratual, o campo CH deve ser preenchido com qual valor?

No dia de folga em que não existe um horário contratual de trabalho, caso o empregado trabalhe, o campo CH deve ser preenchido com “0000”.

87. Um órgão público que tenha funcionários em regime estatutário e empregados regidos pela CLT estará obrigado a utilizar o REP para os empregados regidos pela CLT? Em caso afirmativo, o órgão poderá, opcionalmente, incluir os funcionários em regime estatutário no REP, fazendo a separação no programa de tratamento?

Sim. Para todo empregador que tenham mais de dez empregados regidos pela CLT que opte por sistema eletrônico de ponto será obrigatório o uso do REP. Não há problema em incluir, opcionalmente, funcionários estatutários, desde que sejam separados no programa de tratamento e nos documentos a serem apresentados à fiscalização.

88. No leiaute do relatório Espelho de Ponto, deve-se informar a jornada realizada com entrada e saída. No modelo que consta no Anexo II da Portaria 1510 do MTE, têm-se três períodos (entrada e saída). Se o empregado efetuar mais de três entradas ou saídas no mesmo dia, deverão ser criadas mais colunas na tabela de jornadas realizadas?

Não. Caso existam mais de três entradas/saídas no dia do início dessa jornada, deve-se repetir a data em outra linha da coluna DIA e utilizar, nessa outra linha, as colunas existentes. Por exemplo, se o empregado tiver uma quarta entrada e/ou saída, a primeira coluna ficará com duas linhas preenchidas e as demais, apenas com uma. Observar a resposta da questão 56.

89. No leiaute do relatório Espelho de Ponto, é explanado que quando uma jornada se inicia em um dia e termina em outro (horário noturno), deve-se gerar duas linhas. O que deve constar na coluna DIA?

No caso da jornada se iniciar em um dia e terminar em outro, os registros de horários referentes ao dia do inicio estarão em uma linha, onde será informado este dia. Os registros do dia seguinte serão colocados na próxima linha, que terá a coluna DIA preenchida com este dia. Caso exista entrada em outra jornada no mesmo dia que ocorreu a saída da anterior, esta entrada deverá ocupar uma nova linha, repetindo-se o dia. O campo DIA sempre conterá o dia em que foram realizadas as marcações contidas naquela linha.

90. No arquivo de controle de jornada para efeitos fiscais, consta que o código do horário deve ser sequencial, iniciando-se em 0001. Pode-se somente listar os horários contratuais em ordem de código sem preencher o código sequencial?

Não. O código seqüencial é obrigatório.

91. O Arquivo de Fontes de Dados Tratado - AFDT, item 2.2 do Anexo I, existe o campo 9 para informar se a marcação é Original, Incluída ou Pré-Assinalada. Qual o objetivo do tipo PRE-ASSINALADO?

O tipo marcação pré-assinalada é para ser utilizado quando o empregador utilizar a previsão legal de pré-assinalação dos intervalos intrajornada para repouso/alimentação. Neste caso as entradas e saídas do intervalo não serão registradas no REP, mas deverão constar no AFDT com a sinalização de horário pré-assinalado – “P”.

92. Em uma empresa que possui várias filiais, o funcionário da matriz, pode efetuar as marcações no REP da filial e vice-versa?

Sim, desde que o período de apuração das jornadas do empregado em um estabelecimento seja feito pelo programa de tratamento considerando as marcações obtidas em todos REPs da empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido marcação por aquele empregado. Observar que o estabelecimento onde houve a marcação do empregado terá marcações no AFD que não constarão do AFDT e o estabelecimento que cedeu o empregado terá marcações no AFDT que não constarão do AFD. Exemplo: um determinado empregado registrado na filial A trabalhou durante certo período na filial B. Os registros de sua jornada contida no REP, e portanto no AFD, da filial B deverão ser inseridos no AFDT e no ACFJ da filial A, e não no AFDT e no ACFJ da filial B.

93. Quando em um estabelecimento houver vários REPs, deverá ser gerado um AFDT para cada AFD?

Não. A alínea f do item 2.2 da Portaria 1510 do MTE prevê que todos os registros do período apurado devam estar em um único AFDT. Assim, quando o auditor fiscal do trabalho solicitar, deve ser apresentado apenas um AFTD com todos os registros relativos ao estabelecimento, originários de todos os AFDs que esse estabelecimento possuir.

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Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego (link: http://www.mte.gov.br/pontoeletronico)

Requerimento do Seguro-Desemprego.

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.

Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

  • Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
  • Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
  • 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração"; e,
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

           mais... Requerimento do Seguro-Desemprego.

Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.

Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.

Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:

PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.

TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.

PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.

Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.

Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:

  • Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
  • Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
  • Agências Regionais;
  • Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de Emprego;

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Comissão de representante comercial incide sobre preço com IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não pode ser descontado do valor das mercadorias na hora de se calcular a comissão dos representantes comerciais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão ao julgar recurso especial da empresa Termotécnica Ltda. contra decisão da Justiça de Minas Gerais.

           mais... sobre a comissão do representante.

A empresa Diretrizes Importação e Exportação Ltda. havia ingressado em juízo com ação de cobrança contra a Termotécnica, à qual prestara serviços de representação comercial autônoma, mediante pagamento de comissões. O contrato foi rescindido por causa de divergências sobre o método de venda e os valores envolvidos.

A controvérsia jurídica que fez o caso chegar ao STJ diz respeito à inclusão, ou não, do IPI na base de cálculo da comissão. A lei que regula a atividade dos representantes comerciais (Lei n. 4.886/1965, alterada pela Lei n. 8.420/1992) diz que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”, mas a empresa recorrente (Termotécnica) sustentava que o IPI não deveria ser considerado nesse valor.

Para a Justiça mineira, tanto o IPI como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) são tributos indiretos, que oneram o preço final, e por essa razão não se deveria excluir qualquer um deles do cálculo das comissões. Assim, o tribunal estadual reconheceu o direito da Diretrizes à complementação das comissões recebidas durante o contrato.

No recurso ao STJ, a Termotécnica insistiu na tese de que, enquanto o ICMS está embutido no preço da mercadoria, o IPI incide sobre esse preço, tanto que aparece em separado na nota fiscal. Para a empresa, o valor total a que se refere a lei seria então a própria base de cálculo do IPI, motivo por que esse imposto não poderia ser computado nas comissões.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, deu razão à Termotécnica, ao considerar que haveria “enriquecimento sem causa” do representante comercial se a empresa representada tivesse que pagar comissão sobre um tributo que ela recolhe aos cofres públicos. “O valor total da mercadoria não se confunde com o valor da nota fiscal, no qual se inclui o valor do IPI”, disse o relator.

A maioria dos integrantes da Quarta Turma, no entanto, preferiu seguir o voto divergente do ministro Raul Araújo, para quem o valor total da mercadoria é aquele pago pelo comprador, independentemente de incluir impostos, fretes ou seguros. É sobre esse preço final, sem desconto do IPI, que a Turma considerou que deve incidir a comissão do representante comercial.

Fonte STJ.

Décimo Terceiro Salário (13° Salário)

A gratificação de Natal, (13o salário) foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62. Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.

  • QUEM TEM DIREITO - Ao pagamento do 13o salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.  
  • VALOR A SER PAGO - O 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
    Ex:
    • Empregados Admitidos em 17/01/2010 = 12/12 (avos)  
    • Empregados Admitidos em 16/02/2010 = 10/12 (avos)  
    • Empregados Admitidos em 16/03/2010 = 10/12 (avos)

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 - cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência

calendario fiscal

Fevereiro 2012

Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab
 
 
 
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  • 06 SALARIO
6
  • 07 FGTS
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  • 10 ISS (POA)
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  • 13 ICMS geral
13
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  • 17 IR Retido da fonte
  • 17 GPS
  • 17 IRRF aluguel e folha pagamento
17
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19
  • Feriado: dia 21 Carnaval. Não teremos expediente dia 20, 21 e 22 retornaremos dia 23.
20
  • Feriado: dia 21 Carnaval. Não teremos expediente dia 20, 21 e 22 retornaremos dia 23.
21
  • 22 DAS imposto Simples nacional
  • Feriado: dia 21 Carnaval. Não teremos expediente dia 20, 21 e 22 retornaremos dia 23.
22
  • 23 ICMS industrial e transportes
23
  • 24 COFINS cod 2172
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Março 2012

Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab
 
 
 
 
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